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Despacho - 15 - SACP - (325711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para revisão e inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/02/2026, às 18:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (325703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto concluído.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa do Direito da Mulher sobre o Projeto de Lei Nº 2008/2025, que “Institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 2008/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado da Mulher.
A proposição estabelece que a Ouvidoria terá como finalidade receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos aos direitos das mulheres e às políticas públicas destinadas à promoção da igualdade de gênero.
O projeto define objetivos e competências do órgão, prevê áreas temáticas de atuação, dispõe sobre sua estrutura organizacional, cria Conselho Consultivo com participação do poder público e da sociedade civil, estabelece a apresentação de relatório anual à Câmara Legislativa e ao Governador, e determina regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de fortalecimento institucional das políticas públicas para mulheres, o cenário persistente de violência de gênero e a importância de instrumento específico de participação social e monitoramento das ações governamentais.
A matéria tramita, em análise de mérito, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A criação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres representa medida de relevante interesse público e apresenta plena pertinência temática com as atribuições desta Comissão.
A realidade social demonstra que as mulheres continuam enfrentando desigualdades estruturais e múltiplas formas de violência, o que exige do Estado não apenas políticas públicas setoriais, mas também mecanismos permanentes de escuta, acompanhamento e avaliação das ações implementadas. A existência de um canal institucional especializado possibilita tratamento mais sensível, qualificado e direcionado às demandas relacionadas à violência doméstica, discriminação de gênero, desigualdade salarial, saúde integral da mulher e demais questões que impactam diretamente a cidadania feminina.
A proposta fortalece a participação social ao assegurar às mulheres espaço próprio para manifestação, contribuindo para maior transparência e responsividade da administração pública. Ao prever a sistematização de dados, a elaboração de relatórios periódicos e a articulação com a rede de proteção, a Ouvidoria tende a aprimorar a governança das políticas públicas voltadas às mulheres, permitindo diagnóstico mais preciso das demandas e identificação de eventuais falhas na execução dos serviços.
A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais da igualdade material entre homens e mulheres e com o dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares e sociais. Está igualmente alinhada às diretrizes estabelecidas na legislação infraconstitucional de proteção às mulheres e aos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional quanto à promoção da igualdade de gênero.
Sob o prisma do mérito, a proposição contribui para o fortalecimento institucional da política distrital de defesa dos direitos das mulheres, ampliando instrumentos de controle social e aprimorando a qualidade do atendimento às usuárias dos serviços públicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2008/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei Nº 2037/2025, que “Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 2037/2025, que institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal.
A proposição tem por objetivo garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de retornar, com segurança e dignidade, ao seu Estado de origem, mediante o custeio de passagens de transporte terrestre interestadual, podendo o benefício abranger seus filhos menores de idade ou dependentes sob guarda judicial.
Estabelece requisitos para concessão do benefício, tais como a apresentação de boletim de ocorrência ou medida protetiva de urgência, comprovação de vínculo familiar, residência ou origem no Estado de destino, avaliação técnica por órgão da rede distrital de proteção à mulher ou de assistência social, bem como manifestação livre e expressa da vítima.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição visa amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e sem rede de apoio no Distrito Federal, desejem retornar ao seu Estado de origem, garantindo-lhes segurança, acolhimento e dignidade, em consonância com a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O Projeto foi distribuído, em regime de urgência, para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, bem como para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar matérias que tratem da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, especialmente no enfrentamento à violência de gênero.
O Projeto de Lei nº 2037/2025 apresenta inequívoca pertinência temática com as atribuições desta Comissão, ao instituir política pública voltada à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, público que frequentemente se encontra em situação de vulnerabilidade social, econômica e emocional.
É realidade conhecida que muitas mulheres que se deslocam para o Distrito Federal rompem vínculos com sua rede familiar e, ao sofrerem violência doméstica, passam a enfrentar isolamento, dependência financeira e ausência de suporte para reconstrução de suas vidas. Nessas circunstâncias, a impossibilidade material de retornar ao Estado de origem pode perpetuar o ciclo de violência.
O custeio de transporte interestadual, conforme proposto, constitui medida concreta de proteção, garantindo alternativa segura para que a mulher possa afastar-se do agressor e buscar acolhimento junto à sua rede de apoio. Trata-se de instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana, da autonomia feminina e do direito à vida sem violência.
A proposta encontra alinhamento com as diretrizes da Lei Maria da Penha, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar mecanismos de proteção e assistência integral às mulheres em situação de violência.
Ademais, a previsão de avaliação técnica pela rede distrital de proteção à mulher assegura critérios objetivos e acompanhamento institucional, fortalecendo a política pública de enfrentamento à violência doméstica no Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, socialmente relevante e plenamente adequada às finalidades desta Comissão, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2037/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (325717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder ao Senhor Samer Agi o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua trajetória de relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, notadamente no exercício da Magistratura no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com atuação voltada ao fortalecimento da Justiça, à pacificação social e à proteção dos direitos dos cidadãos, bem como por sua contribuição contemporânea à formação de pessoas, por meio de iniciativas educacionais e de comunicação de amplo alcance.
Natural de Anápolis (GO), iniciou sua vida pública como Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, função que passou a exercer a partir de novembro de 2010, evidenciando, desde cedo, vocação para o serviço público e sólida formação jurídica. Em 2013, aos 25 anos de idade, foi aprovado em concurso público para a magistratura e tomou posse como Juiz Substituto do TJDFT, passando a integrar o corpo da Justiça do Distrito Federal.
No âmbito do Tribunal, exerceu a função jurisdicional por 8 anos e 6 meses, período em que desempenhou funções jurisdicionais com elevado senso de responsabilidade, técnica apurada e compromisso com a efetividade da prestação jurisdicional. Sua atuação contribuiu para o fortalecimento das instituições e para a promoção da segurança jurídica no Distrito Federal. Destaca-se, ainda, sua experiência como juiz instrutor no Superior Tribunal de Justiça, no gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, até a aposentadoria deste, experiência que reforça o reconhecimento institucional de sua trajetória.
Paralelamente à magistratura, o homenageado consolidou atuação voltada à difusão do conhecimento jurídico e à promoção da cidadania, por meio de produção intelectual, atividades formativas e iniciativas educacionais. Atualmente, atua como advogado, empresário e comunicador, com expressiva presença pública nas áreas de comunicação, cultura e desenvolvimento pessoal, impactando ampla audiência e milhares de pessoas com conteúdos e projetos de caráter educativo.
Sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também efetiva integração à vida institucional e social de Brasília, cidade na qual construiu parte significativa de sua carreira e de sua contribuição à coletividade.
Diante do exposto, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília mostra-se justa e meritória, constituindo reconhecimento formal da dedicação do Senhor Samer Agi ao Distrito Federal e de sua contribuição para o fortalecimento da Justiça, das instituições e da cidadania.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 18:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 11:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (325286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação demonstrada em recente ocorrência operacional..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue relação dos homenageados:
- 2º TEN TÚLIO GALVÃO DE SOUZA, MAT: 195.726/0
- 2º SGT FÁBIO DE OLIVEIRA FLÔR, MAT: 199.931/1
- 3º SGT WESLEI GONÇALVES, MAT 732186/4
- CB RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA, MAT: 735.935/7
- CB JÚLIO CÉSAR ROLIM, MAT: 735.542/4
- CB DAVI ARAÚJO MAGALHÃES, MAT: 736.084/3
- SD ARTHUR CADUFF FERNANDES, MAT: 3.428.666/7
- SD GUILHERME HENRIQUE DIENER FONSECA, MAT: 737.047/4
- SD GIOVANA PAIXÃO DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAT: 3.427.837/0
- SD LUCAS BRENO NOGUEIRA DE BRITO, MAT: 3.429.074/5
- SD PEDRO CÉSAR DA COSTA BISPO, MAT: 3.429.179/2
- SD RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, MAT: 3.427.955/5
- SD RUAN SOUSA, MAT: 3.428.472/9
- 2º TEN Leandro Feliciano MAT: 195.958/1
- 2º SGT EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, MAT: 195.636/1
- 2º SGT LEANDRO NASCIMENTO E SILVA, MAT: 195.713/9
- 2º SGT ROBERTO NÓBREGA SALGADO LIMA, MAT: 215.095/6
- CB GEISSON MÁXIMO PEREIRA, MAT: 735.978/0
- SD VINÍCIUS CAVALCANTE MEDINA, MAT: 738.693/1
- 2º SGT HUDSON DIAS, MAT: 195.575/6
- SD MARCOS PAULO RODRIGUES DA COSTA, MAT: 736.906/9
- SD ABÍLIO FELIPE XAVIER DE SOUSA, MAT: 737.112/8
TEXTO DA MOÇÃO
As equipes do GTOP 35 (Alfa, Bravo e Charlie) e da PT 35, munidas de informações do serviço de inteligência, deslocaram-se à Quadra 10 do SCIA, nas proximidades do estabelecimento Burger King, na Cidade Estrutural. No local, procederam à abordagem de dois indivíduos em fundada suspeita, conforme preceitua o Art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Ao notar a aproximação das viaturas, o indivíduo identificado como Julio Cesar dispensou uma arma de fogo (marca Taurus, calibre .32, nº 299791) no interior de um contêiner de lixo, sendo imediatamente detido pela equipe GTOP 35 Bravo. Simultaneamente, o segundo indivíduo, Caio de Araújo, empreendeu fuga, mas foi interceptado pelas equipes GTOP 35 Alfa e Charlie após acompanhamento tático. Caio de Araújo é o principal suspeito de um feminicídio ocorrido no final de janeiro, que vitimou Shirlene Cardoso Borgonha. A vítima foi encontrada em óbito com sinais de violência extrema em um barraco atrás do Centro Olímpico da Estrutural. Desde o crime, o 15º Batalhão intensificou o policiamento na região, realizando o monitoramento constante que culminou na presente captura. Após a contenção, o infrator Caio de Araújo informou possuir um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) em seu desfavor, pendente de confirmação via sistemas oficiais. Julio Cesar confessou a posse da arma e a tentativa de desfazimento do objeto ao avistar a guarnição. Devido à periculosidade demonstrada, à tentativa de evasão e para garantir a segurança da equipe e de terceiros, foi utilizado o uso de algemas, fundamentado na Súmula Vinculante nº 11 do STF. Os detidos foram conduzidos à DCA I, onde foram apresentados à autoridade policial para as providências legais cabíveis.
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
Deputado HERMETO
LÍDER DE GOVERNO-MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (325611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado HERMETO)
Manifesta Votos de Louvor ao policial militar integrante do GTOP 40 (20º BPM), em reconhecimento ao elevado comprometimento e profissionalismo demonstrados durante o ano de 2025, com atuação destacada no combate à criminalidade nas regiões do Paranoá e Itapoã – DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue nomes dos homenageados:
- ST QPPMC MATRÍCULA Waldemar da Silva Soares, Matr. 22.159/7
- 3° SGT QPPMC José Gustavo de Aguiar Baptista, Matr. 732.564/9
- CB QPPMC João Gustavo Alencar Veras, Matr. 735.934/8
- CB QPPMC Lucas Gabriel Alves De Oliveira Moura, Matr. 735.865/2
- SD QPPMC Paulo Henrique Gomes Siqueira, Matr. 739.002-5
- SD QPPMC Ramon Santoro Romero, Matr. 738.336/3
- SD QPPMC Misael Ferreira De Farias, Matr. 737.955/2
- SD QPPMC Otoniel Almeida Alves De Freitas, Matr. 739.298/2
- SD QPPMC Luis Henrique Neves Lima, Matr. 3.428.868/6
- SD QPPMC Breno Rodrigues Tavares, Matr. 3.427.966/0
- SD QPPMC Fabricio Silva Andrade, Matr. 738.616/8
- SD QPPMC Mateus Alves Macedo, Matr. 2.422.582/7
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos integrantes do GTOP 40 A. Durante o ano de 2025, a equipe demonstrou um compromisso inabalável com a missão constitucional da Polícia Militar, refletido em índices operacionais sem precedentes na história da Unidade.
Entre os feitos que fundamentam esta honraria, destacam-se:
Apreensão Recorde de Armas: A retirada de 54 (cinquenta e quatro) armas de fogo de circulação, estabelecendo o melhor resultado anual da história do 20º BPM desde a sua fundação.
Combate ao Tráfico de Drogas: A realização da maior apreensão de entorpecentes da história da Unidade em uma única ocorrência, totalizando um prejuízo ao crime organizado estimado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).
Destaque Institucional: A contribuição direta para que o 20º BPM alcançasse, de forma inédita, o 2º lugar no ranking geral de apreensão de armas de fogo de toda a Polícia Militar do Distrito Federal.
A atuação do GTOP 40 A não apenas desarticulou grupos criminosos, mas fortaleceu a sensação de segurança e a paz social das comunidades do Paranoá e Itapoã. O rigor operacional e a dedicação permanente destes policiais elevam o nome da PMDF e servem de exemplo de excelência no serviço público.
Sala das Sessões, Brasília, fevereiro de 2026.
Deputado HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325611, Código CRC: fc7dd7a6
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Moção - (325598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao policial militar integrante do 27º BPM, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em 'Ato de Bravura', em virtude de sua excepcional conduta na prisão em flagrante por roubo..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar SD QPPMC MATHEUS BOTELHO RABELO, MAT: 738.561/7, que, na madrugada de hoje, demonstrou tirocínio e bravura ímpares. Mesmo em trajes civis e de folga, o militar interveio em um crime de roubo na região entre o Recanto das Emas e o Riacho Fundo II. Ao observar a agressão física violenta contra um cidadão, o policial não hesitou em intervir, logrando êxito na prisão em flagrante de um dos autores e na recuperação do bem subtraído. A atitude do militar não apenas garantiu a integridade da vítima, mas reafirmou o sacerdócio da missão policial.
Sala das Sessões, …
Deputado hermeto
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Despacho - 3 - SELEG - (325719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
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Despacho - 3 - SELEG - (325718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (325724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 2.143/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (325725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 2.143/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (325723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (325727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (325721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO de Educação e Cultura, sobre o Projeto de Lei Nº 1.768/2025, que “Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei N.º 1.768 de 2025, de autoria do deputado Robério Negreiros que “Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” A propositura em comento é constituída por 5 artigos.
O art. 1º do presente Projeto de Lei estabelece que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
O art. 2° trata sobre as regras de aplicação deste símbolo, o inciso I determina que deve ser de forma discreta e aponta locais do uniforme que não comprometam a identidade visual, o inciso II deixa claro que a responsabilidade da aplicação será dos pais ou responsáveis legais do estudante, por fim o inciso III permite a aplicação do símbolo por meio de adesivos, patches ou outro recurso que garanta durabilidade e conforto.
É tratado no art. 3° sobre a finalidade desta norma, no inciso I visa promover a identificação dos estudantes, o inciso II assegura o acolhimento aos mesmos e o inciso III trata da conscientização e a empatia da comunidade escolar.
O art. 4° estabelece que a escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA.
Por fim, o art. 5º trata da vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação e Cultura, nos termos do artigo 70, inciso I, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à educação.
Do ponto de vista material, o projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico nacional, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, vedando qualquer forma de discriminação e impondo ao poder público o dever de promover condições de igualdade, acessibilidade e participação plena.
Sob a perspectiva pedagógica, a proposição fortalece a cultura da educação inclusiva prevista e incorporada às diretrizes da política educacional brasileira, ao estimular práticas que promovam empatia, respeito à diversidade e conscientização da comunidade escolar.
Importa destacar que o projeto não impõe obrigatoriedade aos estudantes ou às famílias, mas estabelece mera faculdade, respeitando a autonomia familiar e os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual.
Ao prever que a aplicação do símbolo será realizada mediante solicitação formal dos responsáveis, a norma preserva o direito à privacidade e evita qualquer imposição que possa gerar estigmatização.
Além disso, a identificação voluntária pode contribuir para maior segurança e acolhimento dos estudantes com TEA, especialmente em atividades externas, eventos escolares e situações que demandem pronta compreensão de necessidades específicas, favorecendo respostas pedagógicas e administrativas mais adequadas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.768/2025, no âmbito desta comissão.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (325452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (325451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CTMU - (325447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CTMU - (325450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (325454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (325453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 420/2023, que Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 420/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição altera a Ementa da Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, para vigorar com a seguinte redação: “Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Pelo art. 2º, a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Por fim, os arts. 3º e 4° veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência da Lei (na data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que proposição tem por objeto aprimorar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, de autoria da Dep. Rejane Pitanga, a fim de incorporar novos conceitos e premissas para a promoção da Convivência Escolar e Cultura da Paz. O autor cita o Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, bem como a Lei Federal nº 13.663/2018, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para tratar da construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
O PL nº 420/2023 foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas nas duas comissões de mérito e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 420/2023 visa alterar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”. O Quadro abaixo apresenta o comparativo entre a Lei vigente e a proposição sob análise.
Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011
PL n° 420/2023
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;
II – implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
III – promover o fortalecimento da relação entre a comunidade e a escola;
IV – desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V – formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
VI – garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
§ 1º Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
§ 2º As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.
§ 3º As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.
Art. 2º O Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas tem como objetivos centrais:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
Art. 3º Serão observadas, na implementação do programa de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico de garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, e da Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”;
III - implementação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF;
IV – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Distrital nº 3.456, de 4 de outubro de 2004, que tratam do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares;
V – reconhecimento, fortalecimento e aplicação da legislação pertinente em relação aos mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências;
VI – integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VII – garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa de que trata esta Lei;
VIII – adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas;
IX – garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, em especial, o conselho escolar;
X – oferta, semestral e/ou anual, de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar;
XI – implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo;
XII – promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
Art. 4º São instrumentos do programa de que trata esta Lei:
I – realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas;
II – implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional;
III – atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º As instituições de ensino vinculados à rede pública de educação do Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, coordenado pelo Conselho Escolar e com a participação de toda a comunidade escolar;
II – inclusão, no projeto político-pedagógico, de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei;
III – avaliação, pelo Conselho Escolar, bimestral ou semestral, da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas, de forma a evitar a perpetuação de violências e violações de direitos;
IV – registro, na escola, dos casos de violências e violações de direitos, com indicação de:
a) tipo de violência, notadamente se relacionada a gênero, raça, sexual, territorial, política ou religiosa;
b) providências adotadas;
c) monitoramento dos resultados das providências adotadas;
V – implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos;
VI – organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
Parágrafo único. O ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.
Art. 6º As ações de implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, e, dentre outras, deverão garantir:
I – implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta;
II – licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III – transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira;
IV – transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica;
V – assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei poderá contar, além dos órgãos públicos, com o apoio de entidades não-governamentais voltadas ao estudo e ações de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I – garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
c) representantes do Conselho de Educação;
d) representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) representantes do Conselho Tutelar;
f) representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
g) representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II – poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 7º Para a formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz, é obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º A presente Lei será aplicada a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pela análise do texto do projeto de lei, verifica-se que seu objetivo é ampliar o escopo da atual Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, a fim de incorporar novos conceitos, objetivos, diretrizes e ações para a implementação do Programa de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas.
A proposição vai ao encontro do Plano Nacional da Educação vigente, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, que prevê, entre suas metas, a de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, para a qual estabelece várias estratégias, como a de “garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade” (Estratégia 7.23).
Além disso, a Lei Federal nº 13.663/2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir, dentre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a tarefa de “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas” bem como de “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.
Neste sentido, o projeto introduz diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental para o enfrentamento da violência na escola e para fomentar a construção da cultura da paz no território escolar.
A proposição também estabelece ações para implementação do referido Programa, como a realização de campanhas publicitárias; licença temporária do profissional da educação em situação de risco; transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício ou do estudante em risco de violência; assistência médica, psicológica e de serviço social a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Vale dizer que a violência nas escolas é um tema recorrente na Administração Pública do Distrito Federal. Em 2022, foi criado o Plano de Urgência pela Paz nas Escolas da SEE-DF, em resposta ao aumento da violência escolar, que abrangeu um conjunto de ações para a prevenção e resposta a conflitos, envolvendo várias secretarias e incluiu a criação de protocolos, a distribuição de material educativo e a implementação de atividades para promover a cultura de paz.
Posteriormente, a Portaria nº 312, de 20 de abril de 2023, instituiu a Comissão Permanente pela Paz nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – CPPE, com o intuito de discutir, propor, criar ações e mecanismos para promover a paz nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Em agosto de 2025, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal lançou um protocolo para enfrentar a violência nas escolas e promover uma cultura de paz, com orientações práticas e integradas para equipes gestoras atuarem em situações de violência nas escolas. A proposta é garantir ambientes escolares mais seguros, humanos e acolhedores, fortalecendo a cultura de paz na rede pública de ensino.
Vale ressaltar que ações como licenças, transferências ou assistência psicológica já são garantias previstas nos normativos que visam proteger os profissionais da educação ou os estudantes. A Portaria nº 520, de 08 de maio de 2025, que “dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, assim estabelece:
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou UA deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva. (grifou-se)
Deve-se acrescentar que a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019[1], dispõe que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Posteriormente, a Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024 instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, como estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
Dessa forma, que tange à análise da admissibilidade orçamentária e financeira da proposição, verifica-se que a proposição, ao estabelecer diretrizes, objetivos e ações para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, trata de contornos gerais da política e cria um arcabouço normativo que não gera imediatamente a criação de despesas novas, mas apenas serve como fundamento e referência essencial para a elaboração de ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativa para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer diretrizes e objetivos para o Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, os quais serão levados em conta na formulação das peças de planejamento e orçamento do DF.
De fato, se no momento da implementação dos objetivos constantes do projeto (art. 2°) houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da política em questão exigirá a integração entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Nesse sentido, a aprovação das diretrizes e objetivos constantes do projeto tem o potencial de fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar as diretrizes e objetivos do PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas, se inserindo de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital sem prejuízo às finanças públicas.
III- CONCLUSÃO
A proposição sob exame possui o objetivo principal de estabelecer diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
Como exposto no corpo deste parecer, o estabelecimento de diretrizes para o referido objetivo não tem o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, não repercutindo diretamente sobre o orçamento distrital, e não contraria dispositivos da legislação de finanças públicas.
Assim, o PL é adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro, e, por não repercutir sobre o orçamento, entende-se que não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito, com respaldo no art. 65, III, “a”, RICLDF.
Por todo o exposto, nesta CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 420, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 12:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325144, Código CRC: a36c0dc7
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ao PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025, que altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.893/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, para incluir a vedação a outros símbolos de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, bem como para instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos voltados à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal e institui a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.734/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas, a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel, a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan, o código 311.
Parágrafo único. O surgimento de outros símbolos, expressões, imagens, textos, áudios ou vídeos, quando empregados na propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista ou supremacista racial, deve ser considerado para fins do que trata o caput.
Art. 4º Acrescente-se o art. 3º-A à Lei nº 7.734/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 9 de novembro.
Art. 5º Acrescente-se o art. 3º-B à Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-B São objetivos da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial:
I – promover campanhas voltadas à proibição de fabricar, comercializar, distribuir e veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que visem à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos históricos e sociais das ideologias fascistas, neofacistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais ao longo da história e na atualidade;
III – promover atividades educativas, culturais e sociais voltadas à conscientização sobre os perigos de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas, antissemitas e supremacistas raciais;
IV – fomentar o respeito à diversidade étnica, cultural e religiosa;
V – incentivar escolas, universidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil a desenvolverem ações de sensibilização e debate sobre o tema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 1.893, de 2025, às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Inicialmente, busca-se alterar a ementa da Proposição para estabelecer quais modificações estão sendo propostas, em especial instituir a Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e dar outras providências, conforme previsto no art. 64, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Da mesma forma, o art. 1º do Substitutivo visa adequar a ementa da Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, à melhor técnica legislativa.
O art. 2º do Substitutivo, por sua vez, retira o conectivo “e” do fim das listas apresentadas nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 7.734/2025, para transformar rol taxativo (sem possibilidade de adição de novos elementos) em rol exemplificativo e, dessa forma, reconhecer cenários de surgimento de novas linguagens capazes de disseminar discursos de ódio na temática do PL, além de acrescentar um parágrafo único ao art. 3º, de maneira a consignar a possibilidade de que linguagens, não contempladas no rol apresentado na Lei, surjam e sejam capazes de propagar ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais.
Na sequência, nos arts. 3º e 4º do Substitutivo, estabelece-se a criação da Semana Distrital de Conscientização e Combate ao Fascismo, Nazismo, Antissemitismo e Supremacismo Racial e seus objetivos com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Certo de que o presente Substitutivo aperfeiçoa o texto do PL, contamos com o apoio dos Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, ... de ... de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 12:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (325464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2080/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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